Recusa a capacitação justifica justa causa por indisciplina e insubordinação 

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um motorista de ônibus de uma empresa privada de transporte público de Porto Alegre que se negou a fazer um treinamento para exercer também a função de cobrador.

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Motorista de ônibus recusou treinamento que era exigido em lei municipal

Para o colegiado, a recusa à capacitação, exigida em lei municipal, se enquadra como indisciplina e insubordinação.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi despedido por não concordar em acumular a função de motorista com a de cobrador, depois de 25 anos exercendo somente a primeira, nem com a participação em cursos e treinamentos e o recebimento do “kit troco” (cédulas de baixo valor).

O autor da ação alegou que não poderia ser coagido ou obrigado a alterar seu contrato de trabalho para acumular a nova função.

A empresa, por sua vez, argumentou que o Ministério Público do Trabalho considera possível acumular as duas funções e que a medida está prevista na lei municipal que criou o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por Ônibus.

Punição mais severa

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) transformou a justa causa em demissão imotivada por entender que a punição foi exagerada. Segundo o TRT-4, o motorista já havia sido suspenso três dias pelo mesmo motivo e trabalhou por muitos anos na empresa sem histórico de faltas ou punições.

No entanto, em decisão individual, a ministra Morgana de Almeida, relatora do recurso da empresa, declarou válida a modalidade da dispensa.

Ela destacou que a rescisão de contrato por justa causa é a sanção mais severa a ser aplicada a um trabalhador, e, para que tenha validade, é necessário que estejam plenamente comprovados os requisitos para sua aplicação: a gravidade do ato, a proporcionalidade da medida e a imediata imposição da pena.

No caso do motorista, o motivo da punição é incontroverso. Com base nos fatos registrados pelo TRT-4, ele praticou ato de indisciplina e insubordinação e já havia sido suspenso pela mesma conduta.

O entendimento da relatora foi confirmado por unanimidade pela 5ª Turma, que rejeitou o agravo do trabalhador contra a decisão individual. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Ag-RR 0020460-67.2022.5.04.0012

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Fonte: Consultor Jurídico

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