Relevância da questão federal e o resgate do cabimento de reclamação no STJ

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A Lei 15.484/2026, sancionada e publicada em 4 de agosto, regulamentou o regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional para a admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça. No pacote de alterações que promoveu no CPC há uma muito relevante para o sistema de precedentes: o novo desenho da reclamação. Em um mesmo movimento, o legislador reinseriu os repetitivos no sistema de controle dos precedentes, que tinham sido excluídos pelo STJ e incluiu os precedentes advindos das decisões sobre a questão de direito federal infraconstitucional. O problema são os limites, pois, para ambos os casos se exige que a decisão esteja “manifestamente em desacordo com o precedente qualificado” e, para o segundo, ainda há uma segunda exigência, que são os “casos excepcionais”

Ponto de partida: funções da reclamação

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília

A reclamação é um remédio jurídico processual, mais especificamente, uma ação³, com diversas funções no ordenamento jurídico brasileiro, sendo possível a identificação das seguintes: (1) preservação da competência dos tribunais (artigo 988, I, CPC; artigos 102, I, l, e 105, I, f, CRFB); (2) garantia da autoridade das decisões dos tribunais (artigo 988, II, CPC; mesmos dispositivos constitucionais); (3) garantia da observância e da correta aplicação dos precedentes obrigatórios (artigo 988, III, IV e V, e §5º, II, CPC; Lei nº 11.417/2006, artigo 7º; artigo 103-A, §3º, CRFB).

A preocupação deste texto cinge-se à hipótese da reclamação utilizada para a garantia da observância e correta aplicação dos precedentes obrigatórios, mais especificamente o seu novo perfil da reclamação a partir da Lei 15.484/2026.

É possível vislumbrar que o precedente não é devidamente observado nas seguintes situações: (1) reclamações por pura negativa de aplicação do precedente, sem alegação de qualquer distinção no caso concreto; (2) reclamações por puro erro na aplicação do precedente, decorrente de equívoco interpretativo ou má compreensão da tese jurídica. Aqui pode ser o caso do precedente em que se alega ter havido superação, mas não houve. Pode ser apontado que o precedente não é vinculante, por não ter obedecido ao artigo 10 ou ao 489, §1º (3) reclamação por realizar, ou deixar de realizar, a distinção equivocadamente [1].

O regime anterior

Spacca

Na redação anterior do CPC, nos termos dos incisos III e IV do artigo 988, ela servia para garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de IRDR ou em incidente de assunção de competência. Destaque-se que o §4º efetivamente já previa que a reclamação atue como controladora da aplicação de precedentes ao prever que, nos casos dos incisos III e IV, ela poderá ser ajuizada nos casos de não aplicação e também de aplicação indevida do precedente.

Além de tais hipóteses, era ainda previsto o cabimento da reclamação para a garantia da observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, após esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, §5º, CPC). O STJ, no entanto, passou a interpretar que, no caso do recurso especial repetitivo não seria cabível reclamação com o fim de fazer prevalecer o precedente por terceiros em relação ao processo no qual ocorreu o julgamento de recurso especial repetitivo. O instrumento serviria apenas para o controle das próprias partes do processo, transformando a reclamação de controle de precedentes em uma simples reclamação para garantir a autoridade da decisão [2].

O que a Lei 15.484/2026 mudou

A Lei 15.484/2026 propôs uma mudança quanto ao cabimento e importância da reclamação. A legislação veio regulamentar o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça. Houve a inserção do precedente advindo da decisão no regime de relevância como precedente obrigatório no CPC (artigo 927, III-A, CPC).

Uma das decorrências dessa inserção foi alterar também o artigo 988 do CPC. E ela veio da seguinte forma:

a) Inserir o cabimento da reclamação para “em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância” (artigo 988, V);

b) Incluir esta hipótese dentre aquelas que admitem reclamação pela “aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam” (artigo 988, §4º)

c) Exigir o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (o que já existia) e acrescer a exigência de que a decisão reclamada esteja “manifestamente em desacordo com o precedente qualificado”.

d) alteração do caput do §5º, que deixou de dispor que “é inadmissível a reclamação” para determinar que ela “será liminarmente indeferida”.

Uma primeira observação: a exigência do manifesto desacordo não abrange apenas o acórdão de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida, mas também o recurso especial e extraordinário repetitivos e o acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Essa mudança do perfil da reclamação vai muito além do caso da relevância no recurso especial.

Outra questão: o novo §5º, II arrola expressamente, ao lado do acórdão proferido no regime de relevância, os “acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. Ora, se o legislador submete a reclamação fundada em recurso especial repetitivo a requisitos de admissibilidade, é porque a pressupõe cabível. A leitura restritiva firmada na Rcl 36.476 perde, com isso, sua base normativa. É nesse sentido — e não apenas no da criação do inciso V — que também se pode falar em resgate do cabimento da reclamação no STJ para os repetitivos.

Com a implantação do regime de relevância esse entendimento do STJ deve mudar, eis que a reclamação será importante instrumento visando o controle da correta aplicação das teses firmadas com ou sem relevância e também em relação ao regime dos recursos repetitivos.

Limites e desafios da nova reclamação

Qual a grande questão da nova reclamação? Não basta uma violação direta do precedente. Ela só é admitida para “casos excepcionais” e no caso de “manifestamente em desacordo com o precedente qualificado”. Os conceitos jurídicos são muito indeterminados — e de forma proposital. O STJ, ao mesmo tempo em que não quer ser afogado em reclamação, também não quer perder o poder de controlar seus precedentes. E mesmo de realizar a sua superação.

Este é o ponto. A alteração legislativa enseja um novo perfil da reclamação que, além de seu resgate (especialmente na Corte da Cidadania), consagra sua utilização como instrumento de controle de questões que serão remetidas ao STJ e STF.

E não é só. Se por um lado a relevância da questão federal enseja uma diminuição do número de Agravos em Recurso Especial; de outro; permitirá a utilização da reclamação instrumento de controle político de questões específicas, após o exaurimento da instância e atendidos os requisitos legais acima citados.

Este diagnóstico tem que ser ressalvado: para o recorrente, pela via do recurso especial, é muito difícil chegar ao STJ, após a negativa de seguimento (artigo 1.030, I, do CPC) e a prolatação do acórdão do agravo interno. Se o tribunal local aplica de forma errada o precedente decorrente da relevância, o único instrumento seria o agravo interno, que (quase) nunca é provido e fica travado na corte local. Não chega no STJ nem o controle da aplicação e nem uma possível superação.

O instrumento de “respiro” do sistema acaba sendo esta nova reclamação. Como o STF já fez para admitir a superação do precedente [3]. E como uma forma de o STJ manter algum controle sobre a aplicação dos seus precedentes.

O grande problema é quando e como? O que são casos excepcionais? O que é violação manifesta? Pode se afirmar que a violação manifesta seja a violação clara, evidente. Mas quando se adiciona casos excepcionais, não basta a violação clara. Exige-se algo a mais.

Não bastará, em tese, que haja violação de um precedente tido por relevante pelo próprio STJ, mas que seja um caso excepcional. E o grande problema é cair no subjetivismo de quem tenha acesso à corte para separar o joio do trigo. Com uma tendência cada vez maior do uso de inteligência artificial para a triagem dos recursos, como identificar um caso excepcional? Isso depende da vontade humana. E ela fica bem afastada no meio da multidão de processo.

 


[1] AZEVEDO, Gustavo Henrique Trajano. Reclamação constitucional: hipóteses de cabimento no código de processo civil brasileiro de 2015. 2ª ed. Londrina: Thoth, 2024.

[2] STJ, 1ª Seção, Ag.Int na Rcl 31.637, rel. min Benedito Gonçalves, j. 12/12/2018, Dje 17/12/2018; STJ, Rcl 36.476, Corte Especial, rel. min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020, info. nº 669. No tema ARAÚJO, José Henrique Mouta. A negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário e a medida judicial cabível – múltiplas variações, especialmente após a reclamação 36.475/STJ. Disponível aqui

[3] Com mais vagar: PEIXOTO, Ravi . A reclamação como remédio jurídico processual para a superação de precedentes. In: SARLET, Ingo Wolfgang; JOBIM, Marco Félix.. (Org.). Precedentes judiciais: diálogos transnacionais. 145ed.Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 119-147. Em recente texto, com referência a mais julgados: CÔRTES, Osmar Mendes Paixão;  MAZZOLA, Marcelo. A reclamação como forma de “recall” de decisões vinculantes. Disponível aqui.

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Fonte: Consultor Jurídico

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