TJ-SP mantém falência de grupo detentor das lojas Siberian e Crawford

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A inércia prolongada do devedor em resolver o passivo fiscal, somada ao descumprimento de obrigações com credores e ao encerramento não informado da última unidade operacional, evidencia o estado de insolvência e justifica a convolação da recuperação judicial em falência. 

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Tribunal manteve a falência do grupo varejista, que apresentou dificuldades para cumprir recuperação judicial

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença que converteu a recuperação judicial do Grupo VGB, detentor das marcas Siberian e Crawford, em falência.

Quando pediu recuperação judicial em 2021, a varejista do setor vestuário detinha 34 lojas distribuídas por shoppings centers e 243 funcionários diretos. Ao longo dos anos, o grupo vinha sofrendo com o fechamento das unidades e a desocupação de imóveis por falta de pagamento de aluguéis.

O processo foi conturbado. O plano de recuperação só foi aprovado em assembleia em 2022, mas a homologação foi anulada por irregularidades. Um novo plano chegou a ser aprovado em 2024, mas a decisão foi reconsiderada para submissão a uma nova convocação dos credores. Um terceiro plano foi aprovado em 2025, mas esse não chegou a ser homologado por falta de regularização prévia do passivo fiscal do grupo.

E foi justamente pela falta de regularização dos débitos fiscais acumulados e do descumprimento do plano de recuperação judicial que o juízo de primeira instância convolou a recuperação do grupo varejista em falência. 

Diante da decisão, o grupo recorreu ao TJ-SP, argumentando em agravo que a decretação da falência se tratava de “crueldade processual”. Sustentou que não agiram com inércia e que apresentou contraproposta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que lhes ofereceu desconto de 85% e o pagamento de R$ 861,5 mil em 36 parcelas. O grupo também alegou que tinha um precatório de R$ 29, 4 milhões a ser alienado para quitar pendências e disse que a decretação da quebra do grupo seria desproporcional. 

Em relação ao passivo estadual, alegaram que os sócios e familiares do grupo sofreram com um bloqueio patrimonial em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Sobre os honorários devidos ao administrador judicial da Deloitte, reconheceram que, apesar dos pagamentos, ainda havia um saldo pendente de R$ 375,6 mil. A defesa destacou a migração do negócio para o e-commerce e afirmou que as marcas Crawford e Siberian têm valor de mercado estimado em R$ 50 milhões.

A administradora judicial, por sua vez, apontou ter havido inércia do grupo na regularização das dívidas estaduais e municipais e destacou que o valor do precatório é insuficiente para cobrir o passivo fiscal, que supera os R$ 51 milhões na esfera federal e R$ 60 milhões na estadual. Constatou, ainda, que, dos 286 credores exigíveis, as recuperandas comprovaram pagamento a apenas quatro. Desses quatro, dois tiveram os valores estornados.

Representante do Ministério Público de São Paulo, o procurador Otávio Joaquim Rodrigues Filho defendeu a manutenção da convolação do grupo em falência. “Os relatórios da administradora judicial apontam cenário de evidente inviabilidade econômica com redução drástica da atividade empresarial, ausência de faturamento relevante, deficiência de informações contábeis e capacidade de geração de caixa insuficiente para o cumprimento do plano”, enumerou.

Artimanhas protelatórias

O relator do processo, desembargador Paulo Roberto Grava Brazil, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a falência do grupo varejista. 

O magistrado fundamentou a manutenção da sentença no descumprimento dos parcelamentos fiscais e no descumprimento do plano de recuperação judicial, conforme o artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência).

“Estou propondo, com a devida vênia, o não acolhimento (do recurso). Embora a jurisprudência das câmaras reservadas de direito empresarial tenha a tendência de determinar a suspensão do feito recuperatório, caso não promovida a regularização fiscal, tem-se, no caso, situação excepcional em que as devedoras são alertadas por essa turma julgadora sobre a necessidade de solucionar esse passivo desde 2023”, disse o relator durante o julgamento.

O julgador destacou ter havido “artimanhas protelatórias” por parte das devedoras, que firmaram parcelamentos fiscais mas não pagaram sequer a primeira parcela da dívida. “Há dezenas de credores que se manifestaram na origem informando o não pagamento”, ele acrescentou.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi a informação trazida pelo administrador judicial de que a última loja do grupo, localizada na Vila Clementino, em São Paulo, encerrou suas atividades em janeiro de 2026. Segundo Grava Brazil, o fechamento da última unidade configura a prática de ato de falência, conforme o artigo 94, inciso III, alínea F, da Lei de Recuperação e Falências, e justifica a convolação.

Os desembargadores Rômolo Russo e Ricardo Negrão acompanharam o voto do relator. “Eu estou acompanhando o relator pelos motivos apresentados. O principal deles são aquelas artimanhas que foram consumadas durante a recuperação judicial, mas também a falta de certidões negativas. São R$ 175 milhões ao erário público”, disse Negrão.

“O que eu acho mais grave é o fato de não existir mais exercício da empresa e isso não ter sido comunicado. Quando não há mais exercício da empresa, em qualquer legislação internacional, o resultado é um só: a liquidação da empresa”, completou.

AI 2401598-16.2025.8.26.0000

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Fonte: Consultor Jurídico

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