Assédio eleitoral no trabalho: novas regras e novos deveres das empresas nestas eleições

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“Ninguém aluga a consciência do voto,
ainda que o salário sirva de moeda:
há liberdades que nenhum contrato
tem poder de vender ou comprar.”
 Versos de abertura, em diálogo com O Povo ao Poder (1866), de Castro Alves, que já cantava a praça pública como reduto da liberdade e do voto.

Aberto o calendário eleitoral de 2026, o assédio eleitoral saiu da margem das conversas de corredor para o centro da agenda de compliance das empresas brasileiras.

O assédio eleitoral contemporâneo é um resgate atualizado da velha prática de controle do voto (o voto de cabresto), agora revestida de linguagem corporativa. A diferença está na maturidade do debate, pois cresce o letramento jurídico sobre o tema, tanto quanto a compreensão de seus efeitos sobre a liberdade de escolha política do trabalhador, e amplia-se, na mesma proporção, o arcabouço institucional de enfrentamento. O resultado é um risco jurídico substancialmente maior para os empregadores.

O que caracteriza a prática

A Resolução CSJT nº 355/2023 define o assédio eleitoral como qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política dentro da relação de trabalho, inclusive na fase de admissão. Na prática, veste-se de coação, ameaça, constrangimento ou promessa de vantagem, sempre com o mesmo objetivo: interferir no voto, no apoio ou na manifestação política de quem trabalha.

Suas formas mais comuns se repetem: a coação direta, quando o trabalhador é pressionado abertamente a votar em determinado nome sob ameaça ou promessa de benefício; a coação indireta, mais sutil e mais difícil de provar, disfarçada em comentários, insinuações ou num clima organizacional hostil a quem pensa diferente; a retaliação, quando a discordância política se converte em prejuízo funcional, promoção negada, projeto cancelado sem justo motivo, desligamento; e o uso indevido da estrutura da empresa, do tempo de trabalho à própria marca, para favorecer candidatura ou partido.

Spacca

Cabe ressaltar que o problema jurídico não está na existência de convicções políticas dentro da empresa. A liberdade de pensamento e de manifestação é protegida constitucionalmente. O limite surge quando o poder decorrente da relação de trabalho passa a ser utilizado para restringir a liberdade política de outra pessoa. A empresa pode ter valores institucionais, porém não pode converter a subordinação jurídica em mecanismo de conformação eleitoral.

Essa distinção é particularmente importante em 2026. A neutralidade empresarial não significa proibir o trabalhador de ter opinião política ou de manifestá-la fora das situações submetidas às regras eleitorais. Significa impedir que a estrutura de poder da organização seja usada para produzir adesão política.

Arcabouço normativo, agora mais robusto

A base é constitucional: a liberdade de consciência e de crença e a vedação à privação de direitos por motivo de convicção política (artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição) soma-se aos fundamentos da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político do Estado democrático de Direito. Quando o empregador desvia o poder diretivo (artigo 2º da CLT) para impor posicionamento eleitoral, a conduta é inconstitucional e pode fundamentar rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT.

A esse arranjo somam-se hoje camadas normativas que, até há pouco tempo, careciam de previsão expressa sobre o tema. A Lei nº 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias na relação de emprego, passou a ser mobilizada pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista para enquadrar a discriminação por motivação política. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) proíbe propaganda eleitoral em bens de uso comum (artigo 37, § 4º), categoria que o Tribunal Superior Eleitoral já reconhece como abrangente do ambiente empresarial. E, na esfera penal, os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral tipificam a coação ao voto como crime, com pena de reclusão de até quatro anos.

A grande novidade do ciclo é a Resolução TSE nº 23.755/2026, que incluiu o § 2º-A no artigo 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e avança em relação a 2024: a partir dela, a simples veiculação de propaganda eleitoral dentro da empresa já configura infração, independentemente de se provar coação direta sobre o trabalhador. Na mesma direção, o CSJT editou, em 28 de julho de 2026, a Resolução nº 452/2026, determinando que os juízes do trabalho comuniquem de ofício, sem esperar provocação das partes, o ajuizamento de ações que aleguem assédio eleitoral ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral. Na prática, toda reclamação trabalhista que toque no tema passa a ser examinada em dois ambientes de apuração, não apenas um.

Frente institucional inédita

Em 6 de agosto de 2026, TSE, TST, Ministério Público Eleitoral e Ministério Público do Trabalho selaram acordo de cooperação para ampliar o enfrentamento ao assédio eleitoral e lançaram, em conjunto, a campanha Aliança pelo Voto Livre e Secreto, sob o slogan “No meu voto mando eu”, com materiais gratuitos que empresas, sindicatos e órgãos públicos podem adotar internamente.

Os números confirmam que o problema não perdeu fôlego. Entre 2023 e agosto de 2026, a Justiça do Trabalho já somava 738 processos sobre o tema, e o MPT registra, só nos primeiros meses de 2026, volume de denúncias muito superior ao do mesmo período do ciclo eleitoral de 2022, sinal de que a fiscalização aumentou. O MPT contabilizava, até 6 de agosto de 2026, 135 denúncias referentes ao pleito deste ano, antes mesmo do início do período de propaganda eleitoral, sinal de que a vigilância institucional aumentou, mas também de que a prática segue disseminada [1].

O que diz a jurisprudência

O TST mantém entendimento consolidado. A violação à liberdade de convicção política do trabalhador extrapola os limites do poder diretivo patronal e configura assédio, como já registrava o julgado de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro (Ag-AIRR 0000195-85.2020.5.12.0046, 3ª Turma, julgado em 28/5/2024, DEJT de 11/6/2024).

O precedente é relevante porque recoloca o voto em seu lugar jurídico adequado. O poder diretivo organiza o trabalho; não se projeta sobre a consciência política do trabalhador.

A esse rigor soma-se, agora por força expressa do § 2º-A do artigo 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019, um detalhe que merece atenção redobrada das empresas: a responsabilização não recai só sobre quem pratica o assédio diretamente, mas também sobre quem permite sua ocorrência, alcançando a empresa que se omite diante de situações de constrangimento ou pressão política entre seus próprios empregados.

Ficar em silêncio, portanto, deixou de ser posição segura.

Consequências em múltiplas esferas

O assédio eleitoral ultrapassa os limites do direito do trabalho e alcança as esferas eleitoral, cível e criminal e, para as empresas, também a reputacional, dado o escrutínio público que cerca o tema neste ciclo eleitoral. O Brasil segue vinculado ao princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II, da Constituição) e ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU (artigo 25, promulgado pelo Decreto nº 592/1992), que asseguram a todo cidadão o direito ao voto livre, direto e secreto, sem qualquer forma de discriminação.

Medidas de prevenção para 2026

Diante de um cenário mais rigoroso, a prevenção ganha peso redobrado. Vale revisar e atualizar o Código de Conduta e as Políticas de Compliance, incorporando expressamente o tema do assédio eleitoral, e capacitar lideranças e gestores, o elo mais exposto ao risco, por estar mais perto das equipes no dia a dia.

É essencial também monitorar e orientar o uso dos canais corporativos, intranet, e-mail, murais e, sobretudo, grupos de WhatsApp com colaboradores, vedando a propaganda político-partidária e evitando fomentar, mesmo informalmente, fóruns internos de discussão política. A isso somam-se o fortalecimento e a divulgação do canal de denúncias, com garantia de sigilo e vedação a retaliações, e uma postura ativa diante de qualquer indício de pressão política entre empregados. Por fim, cabe preservar a neutralidade institucional, evitando que marca, estrutura ou tempo de trabalho sejam associados a candidaturas ou partidos.

A liberdade de escolha política do trabalhador é, antes de tudo, extensão de sua dignidade, e cabe às empresas, cada vez mais fiscalizadas e cobradas, estar do lado da solução.

 


[1] TSE. Justiça Eleitoral, do Trabalho, MPE e MPT ampliam enfrentamento ao assédio eleitoral. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 6.ago.2026

CNN BRASIL. Justiça e Ministério Público do Trabalho se unem contra assédio eleitoral. Disponível aqui.

MIGALHAS. Assédio eleitoral no trabalho: risco jurídico nas eleições de 2026. 4.ago.2026. Disponível aqui.

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Fonte: Consultor Jurídico

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