A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê punições rigorosas nas esferas criminal e cível para coibir condutas discriminatórias e capacitistas.
Principais Punições Criminais (Art. 88 ao Art. 91)
- Praticar, induzir ou incitar discriminação (Art. 88):
- Pena: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.
- Agravante (Meios de Comunicação e Redes Sociais – § 2º): Se o crime for cometido por meio de publicação em redes sociais, meios de comunicação de massa ou publicação de qualquer natureza, a pena sobe para reclusão de 2 a 5 anos e multa.
- Efeito da Condenação (§ 3º): O juiz pode determinar o recolhimento ou a busca e apreensão do material discriminatório, além do bloqueio ou interrupção do acesso aos conteúdos em redes sociais e sites.
- Apropriar-se de bens, proventos ou pensão (Art. 89):
- Pena: Reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- Agravante: Se o crime for praticado por tutor, curador, síndico, liquidante, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).
- Abandonar pessoa com deficiência (Art. 90):
- Pena: Reclusão de 6 meses a 3 anos e multa (para quem tem o dever de cuidado, em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou impossibilitar a satisfação de suas necessidades básicas).
- Reter cartão magnético ou documento bancário (Art. 91):
- Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos e multa (para reter dados ou documentos com o objetivo de assegurar recebimento de dívida).
Responsabilidade Cível e Danos Morais
Além da esfera penal, o ato capacitista sujeita o infrator à reparação por danos morais e materiais (individuais ou coletivos), conforme previsto no Código Civil e na própria LBI. Quando a discriminação atinge um grupo ou a coletividade de pessoas com deficiência, o Ministério Público pode ajuizar Ação Civil Pública pedindo indenizações milionárias por dano moral coletivo.


