A execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento não precisa aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação do crédito principal titularizado pela parte vencedora.
Gustavo Lima/STJA conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial da Fazenda Nacional, derrotada em processo tributário contra empresas petrolíferas.
A decisão em questão declarou o direito das contribuintes de restituir valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, a título de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados importados (IPI Importação).
Quando os advogados começaram a executar a verba honorária, a Fazenda pediu para aguardar porque o proveito econômico que servirá de base de cálculo depende da conclusão do procedimento de compensação tributária.
Execução de honorários é autônoma
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido por entender que a execução judicial dos honorários advocatícios possui autonomia em relação ao crédito principal. Essa posição foi referendada pela 2ª Turma do STJ.
Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão apontou que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, sem vinculação com o crédito titularizado pela parte vencedora.
Ele citou jurisprudência do STJ no sentido de que não se pode condicionar o cumprimento dos honorários advocatícios titularizados pelo advogado ao crivo de procedimento administrativo de compensação a cargo do contribuinte vencedor na demanda.
Assim, a execução dos honorários pode prosseguir. Se a Fazenda Nacional quiser, poderá contestar o montante cobrado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando o excesso de execução e indicando o valor correto.
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REsp 2.278.602
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Fonte: Consultor Jurídico


