O 11 de Agosto não é uma simples efeméride profissional. A data remonta à Lei de 11 de agosto de 1827, pela qual dom Pedro criou os dois primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais do Brasil, em São Paulo e em Olinda. A formação jurídica nacional nasceu vinculada à construção institucional do país, com a tarefa de formar magistrados, advogados, parlamentares, diplomatas e agentes públicos capazes de dar linguagem jurídica à independência política então recente. Com o tempo, a data tornou-se o Dia da Advocacia, memória de uma profissão que ajudou a construir a cidadania, a República, as liberdades públicas e o Estado democrático de Direito (BRASIL, 1827; CONSELHO FEDERAL DA OAB, 2022).
SpaccaEscrevo esta reflexão também como expressão de gratidão institucional. Recebi a honraria de presidir a Comissão Especial de Direito Administrativo Sancionador do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil desde sua constituição pioneira, no mandato do presidente Felipe Santa Cruz, e fui depois reconduzido nos dois mandatos sucessivos do presidente José Alberto Simonetti, a quem presto, neste 11 de agosto, especial homenagem pela confiança reiterada, pelo respeito à produção científica e pelo fortalecimento das comissões como espaços plurais de reflexão da advocacia brasileira.
Registro, igualmente, minha homenagem a Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ex-presidente nacional da OAB e membro honorário vitalício do Conselho Federal, por sua contribuição permanente à defesa da Constituição e da advocacia. Sua atuação como procurador constitucional da entidade e sua presidência, em mandatos sucessivos, da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais exprimem uma vida institucional dedicada a converter doutrina jurídica em proteção concreta da democracia. Essas referências pessoais não desviam o caráter científico do trabalho. Revelam o ambiente institucional do qual ele nasce, o de uma Ordem que pensa o futuro sem perder a memória.
É no encontro entre memória e futuro que a pergunta sobre a importância da advocacia para o Brasil adquire nova densidade. Durante séculos, o advogado foi compreendido como o profissional que domina a linguagem das leis, organiza fatos, interpreta precedentes e representa pessoas perante instituições dotadas de poder. Hoje, sistemas computacionais pesquisam grandes acervos, resumem documentos, comparam argumentos e redigem textos em poucos segundos. A aparência de competência linguística dessas ferramentas conduz a uma indagação inevitável: se a máquina lê, escreve e argumenta, o que permanece insubstituível na advocacia?
A resposta não pode repousar apenas na reserva legal de atos profissionais. Exige compreender a advocacia como relação humana de confiança, como tradução institucional da experiência e como exercício de responsabilidade. O advogado não recebe somente fatos juridicamente classificados. Recebe medo, vergonha, conflito, silêncio, expectativa, indignação e sofrimento, e sua tarefa consiste em converter essa experiência em linguagem pública sem reduzir a pessoa ao processo, ao documento ou à previsão estatística. Representar alguém significa responder por alguém diante do poder.
A inteligência artificial modifica profundamente os meios dessa representação. Pode iluminar zonas antes ocultas pelo excesso de informação, revelar padrões, comparar alternativas e reduzir o custo cognitivo de tarefas repetitivas. Essa iluminação, contudo, não deve ser confundida com consciência. Um sistema amplia a visão sem assumir o dever de olhar, produz uma resposta plausível sem experimentar dúvida, lealdade ou remorso, e sugere um caminho sem responder pelas consequências de percorrê-lo.
O Direito tenta acompanhar essa mudança. No Brasil, o PL nº 2.338/2023, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e ainda em exame na Câmara dos Deputados, propõe disciplina baseada em riscos, direitos das pessoas afetadas, avaliação de impacto e governança. Na União Europeia, o Regulamento (UE) 2024/1689 instituiu um marco horizontal e progressivo que classifica como de alto risco certas aplicações na administração da Justiça e exige gestão de risco, documentação, transparência e supervisão humana. Nos Estados Unidos não existe código federal horizontal equivalente: padrões voluntários do Nist, política executiva federal e legislação setorial convivem com um mosaico estadual que inclui modelos bastante distintos, como o controle de discriminação algorítmica do Colorado, as proibições e o sandbox do Texas e os deveres de transparência para modelos de fronteira da Califórnia. A tensão norte-americana entre uniformidade federal e autonomia dos Estados demonstra que regular inteligência artificial é também distribuir competências e responsabilidades.
Ao mesmo tempo, surgem os agentes de IA, sistemas que não se limitam a responder perguntas, mas decompõem objetivos, constroem planos, consultam fontes, utilizam ferramentas, comunicam-se com outros sistemas e executam sequências de ações. A passagem do texto para a ação altera a natureza do risco. Um erro em uma resposta pode ser corrigido antes do uso; já um agente dotado de credenciais, acesso a dados e capacidade de contratar, transferir valores ou interferir em infraestrutura pode transformar erro, manipulação ou desvio de objetivo em consequência externa antes que um ser humano intervenha.
Sob a perspectiva do Direito Punitivo, emerge a questão mais difícil. A quem atribuir os atos derivados de uma decisão produzida ou executada por inteligência artificial? Ao desenvolvedor, que concebeu o modelo? Ao fornecedor, que o colocou no mercado? Ao implantador, que definiu contexto e permissões? Ao usuário, que formulou o objetivo? À organização que obteve o benefício? Ou, em algum futuro, à própria inteligência artificial? A resposta não pode dissolver a culpabilidade numa cadeia tecnológica, nem permitir que a autonomia aparente do sistema se converta em escudo de irresponsabilidade humana.
O problema de pesquisa consiste, portanto, em determinar em que medida a inteligência artificial transforma a advocacia e o sistema de justiça sem substituir suas funções constitucionais e humanas. A hipótese que sustento é a de que a IA desloca o centro de valor da profissão. O diferencial do advogado tende a migrar da produção material de textos para a formulação do problema, a validação das fontes, o juízo estratégico, a proteção da confidencialidade, a comunicação com o cliente, a negociação e a assunção pessoal de responsabilidade. De modo paralelo, a decisão judicial pode ser assistida, organizada e testada por máquinas, sem que isso a autorize a ser desumanizada. Quanto mais poderosa e autônoma a IA, mais indispensáveis se tornam o advogado e o juiz, e mais substancial, jamais ornamental, deve ser a supervisão humana.
O artigo emprega método jurídico-dogmático, revisão bibliográfica interdisciplinar e análise documental. São examinados a Constituição Federal, o Estatuto da Advocacia, o PL n. 2.338/2023, a Recomendação n. 001/2024 do Conselho Federal da OAB, a Resolução CNJ n. 615/2025, a Recomendação da Unesco, os Princípios de IA da OCDE, o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial, os marcos norte-americanos e a orientação ética da American Bar Association. A dimensão empírica utiliza estudos sobre produtividade e qualidade do trabalho jurídico assistido por IA, investigações sobre alucinações, pesquisas sobre agentes e o International AI Safety Report 2026.
As manifestações de Elon Musk e de Geoffrey Hinton são analisadas criticamente, distinguindo-se previsão empresarial, reflexão científica e evidência verificável. A literatura sobre lacunas de responsabilidade, personalidade eletrônica e imputação penal oferece a base para examinar decisões e condutas de sistemas autônomos.
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Fonte: Consultor Jurídico


