Embora a perícia oficial do governo seja obrigatória para que um servidor público tire uma licença para tratamentos de saúde, essa exigência não autoriza a administração pública a se basear em uma perícia que tenha conclusões genéricas.
FreepikCom esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu um ato administrativo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano que impediu que uma servidora tirasse uma licença médica. A servidora tem diagnóstico de síndrome do pânico, ansiedade generalizada, burnout e depressão.
Segundo os autos, ela já tinha tirado licenças médicas antes pelos mesmos problemas de saúde e tem atestados que recomendam o afastamento do trabalho.
A administração do IF, porém, indeferiu o seu último pedido porque os laudos oficiais chegaram à conclusão de que a funcionária não tem motivos para se afastar do trabalho.
A servidora alega que esses laudos não têm fundamentação técnica adequada e ajuizou uma tutela de urgência para suspender o ato administrativo e se afastar das suas funções.
O pedido, porém, foi negado pelo juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, sob o fundamento de que a autora não trouxe todas as informações necessárias sobre o ato administrativo para comprovar que as suas alegações eram verdadeiras
A servidora, então, ajuizou um recurso contra a negativa. Ela sustentou que a própria administração do IF não permitiu que ela tivesse um acesso completo ao processo administrativo e que a falta de afastamento do seu trabalho compromete gravemente a sua saúde física e mental, além de comprometer a sua renda.
Quadro psiquiátrico
A relatora do caso na 2ª Turma, juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, foi a mesma julgadora do pedido liminar. No mérito, ela confirmou os argumentos usados na decisão temporária e deu provimento aos pedidos da autora.
A magistrada apontou que, se tratando de um ato administrativo, “é certo que subsiste a presunção de legitimidade e veracidade”, mas é necessário afastar essa presunção se há elementos que indicam irregularidades ou riscos a direitos fundamentais.
Ela apontou que a autora apresentou atestados médicos — mesmo que particulares — que comprovam a gravidade do seu quadro psiquiátrico e recomendam o afastamento do posto de trabalho. Além disso, em momentos anteriores, a própria administração do Instituto permitiu outros afastamentos pelo mesmo motivo.
Para a juíza, os laudos oficiais se limitaram a constatar que a funcionária não tinha a doença no momento da avaliação, sem fazer uma análise mais aprofundada sobre o deu histórico clínico e sobre os atestados médicos apresentados por ela.
“Embora a licença para tratamento de saúde de servidor público dependa, como regra, de perícia oficial, nos termos dos arts. 202 e 203 da Lei n. 8.112/1990, tal exigência não autoriza a Administração a proferir conclusão meramente formal ou genérica […] A perícia oficial prevalece ordinariamente sobre o atestado particular, mas deve estar minimamente motivada, com indicação das razões técnicas pelas quais afasta a conclusão do médico assistente”, afirmou.
Segundo os autos, o Instituto dificultou o acesso da funcionária às informações do processo administrativo e esse foi um dos motivos para que a sua tutela de urgência fosse negada. A juíza assinalou que a exigência desses documentos não pode ser convertida a uma prova que prejudique a autora, já que ela encontrou obstáculos para acessá-los.
Verba alimentar
A magistrada também destacou que obrigar a servidora a voltar ao trabalho tem grande potencial de agravar o seu quadro médico. Além disso, negar a licença causa descontos na sua folha de pagamento e compromete o seu salário, que é verba alimentar e pode prejudicar a sua subsistência e integridade física e psíquica.
Ela apontou que, caso seja comprovado futuramente que o ato administrativo não teve irregularidades, os efeitos financeiros podem ser reparados; por outro lado, “o agravamento do quadro de saúde mental, decorrente de retorno compulsório ao trabalho em contexto de possível incapacidade, pode gerar dano de difícil ou impossível reparação”.
Diante disso, a juíza determinou que a funcionária se afaste das suas funções com remuneração integral e que não haja descontos do seu salário nem registro de faltas pelo não provimento da licença.
O colegiado seguiu os votos da relatora.
A autora foi representada pelo advogado Ricardo Cesar Ferreira Duarte Júnior, do escritório Duarte e Almeida Advogados.
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Processo 1044512-12.2025.4.01.0000
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Fonte: Consultor Jurídico


