O tempo do STF não é o tempo da mídia: a sessão do dia 15

Compartilhe:


A assertiva de Pierre Bourdieu segundo a qual “o equivalente de ‘Deus está conosco’ é hoje ‘a opinião pública está conosco’” [1] vem sendo repetidamente confirmada no Brasil desde a “lava jato”, fenômeno mais midiático do que jurídico, em que decisões foram tomadas de forma açodada para influenciar resultados eleitorais e satisfazer, a um só tempo, a sanha de jornalistas ansiosos por furos de reportagem e a cólera pública inflamada.

Spacca

Poucos têm melhor condição de apontar os efeitos deletérios da pressa em matéria de direito do que o ministro Gilmar Mendes, que integra o Supremo Tribunal Federal há mais de 24 anos, como ele próprio lembrou no Ofício 003/MGM, dirigido ao presidente da corte, ministro Edson Fachin.

Na missiva, tratando do julgamento da Pet 16.662 e de sua relação com a Pet 16.704, o decano alertou para fatos essenciais ao deslinde sereno das polêmicas que vêm assolando o STF nos últimos dias, período em que decisões proferidas em procedimentos distintos se sucederam, com ministros imputando graves ilações a seus pares. A gravidade dos fatos e sua verticalidade devem e deverão ser verificadas pelo Supremo, contudo, dentro do devido processo legal.

Em síntese, o Ofício 003/MGM expressou preocupação com a maturidade da Pet 16.662 para julgamento, e trata de três questões centrais: é possível manter a sessão na data marcada, tão próxima, diante de tantos documentos que vêm a público agora? O que há de concreto para julgar, no momento, é apenas o pedido da PGR de nulidade do relatório anexado pelo ministro André Mendonça, de modo que cabe indagar se isso não comprometeria o próprio rito da sessão? E, afinal, qual seria o rito adequado para a análise do caso?

Em despacho deste sábado (12/9), o ministro Edson Fachin manteve na pauta do dia 15 apenas a Pet 16.662, relativa a possíveis vínculos entre o sr. Daniel Vorcaro e autoridades públicas, e transferiu para o dia 23 a apreciação do procedimento aberto para apurar a conduta do ministro André Mendonça (Pet 16.704). A rejeição, contudo, não torna as ponderações do decano irrelevantes.

Afinal, nenhuma dessas três perguntas foi respondida pelo despacho do ministro Fachin. A manutenção da sessão do dia 15 resolve apenas qual processo será julgado, não o que, dentro dele, está em condições de julgamento. Aliás, a própria justificativa apresentada pela Presidência para restringir a pauta, a de garantir “a precisa delimitação do objeto da deliberação deste tribunal” [2], reconhece, ainda que indiretamente, o problema apontado pelo decano.

Sem a reunião com a Pet 16.704, a sessão do dia deveria se limitar a decisões estritamente preliminares, tais como: 1) a natureza jurídica da Pet 16.662, vale dizer, se investigação, procedimento cautelar ou figura diversa; 2) as garantias processuais decorrentes dessa definição; 3) a estabilização da posição de quem ocupa a condição de investigado, e por quais fatos especificamente; 4) a delimitação do substrato fático objeto da petição; e 5) a identificação dos procedimentos a ela conexos, a exemplo da própria Pet 16.704. Somente após esse saneamento preliminar cabe cogitar de exame de mérito, o que, à vista do calendário fixado para a Pet 16.704, sequer ocorrerá antes do dia 23.

Ora, o Ofício 003/MGM sustentou precisamente que as decisões e providências tomadas nos procedimentos distintos compartilham um substrato fático e probatório comum e que, por isso, merecem apreciação conjunta. Não há, aliás, nenhuma novidade nisso. O STF já se ocupou, em outras oportunidades, de definir a importância de estabilizar a “situação jurídica do arguido perante o Estado” [3], o que serve tanto para evitar sobreposição sancionatória, prestigiando o ne bis in idem, quanto, no caso em tela, para esclarecer a própria natureza jurídica da Pet 16.662, seus implicados, interessados e imputações, de modo que os feitos conexos, por tratarem do mesmo substrato fático, possam ser reunidos para julgamento conjunto.

Essa obscuridade quanto à natureza da própria Pet 16.662 foi, aliás, o cerne da preocupação do decano. Não se sabe, a rigor, se se trata de investigação, de procedimento cautelar ou de outra figura processual e, sem essa definição, não há como identificar as garantias a observar, o rito a seguir, tampouco os desfechos constitucionalmente possíveis. A rigor, sequer há pedido a apreciar, já que a Procuradoria-Geral da República se limitou a arguir a nulidade do relatório em referência.

Segundo a PGR, a ordem de investigação e os elementos dela decorrentes seriam duplamente nulos.

Em primeiro lugar, “[a] ordem dada à autoridade policial para investigar pessoas específicas, sem pedido do Ministério Público e sem iniciativa da autoridade policial, é nula, por exceder os limites de competência do magistrado na fase pré-processual”, além de que “[m]esmo que, casualmente, fosse encontrado algum indício do que o relator entendesse ser irregularidade de interesse penal, não caberia a ele aprofundar as pesquisas sobre o Colega — vale dizer, não caberia a ele determinar que se investigassem com mais detimento referências ao Colega” [4].

Vale dizer, caso entendesse existir objeto digno de investigação, caberia ao ministro André Mendonça, na leitura da PGR, dirigir-se ao presidente do STF para que este remetesse o feito ao Plenário, a quem competiria avalizar ou não a investigação.

A nulidade suscitada pela PGR, cujo reconhecimento, com a consequente extinção da Pet 16.662, foi o único pedido efetivamente formulado, esconde, no fundo, uma pressa que talvez traduza um atropelo processual. E atropelo processual não se corrige com novos atropelos.

A isso se soma um problema de ordem material. Parte relevante do material que orientará o debate do dia 15 só se tornou público nos últimos dias, com o levantamento de sigilo de centenas de páginas a serem analisadas. Parte do acervo necessário ainda sequer foi disponibilizado, razão pela qual, aliás, também nesta sexta (11/9), o ministro Gilmar Mendes encaminhou ao ministro presidente o Ofício 005/MGM, no qual, em reforço aos pleitos já externados em duas ocasiões pelo ministro Cristiano Zanin, solicitou o fornecimento de cópia integral da mídia extraída do celular do sr. Vorcaro.

Avaliar, em tão pouco tempo, um conjunto probatório dessa extensão, dessa recência, e ainda na pendência do fornecimento de novos (e possivelmente extensos) materiais, não é o mesmo que decidir com serenidade, mas decidir sob a mesma pressa que o ofício do decano procurou, precisamente, conter.

Essa parece ter sido, ao fim, a preocupação exposta pelo ministro Gilmar Mendes em seu primeiro ofício ao presidente da corte: não se pode proceder a julgamentos açodados sem antes definir quem, ou o quê, está sob julgamento, a partir de quais fatos, sob qual rito, em conexão com quais outros feitos e sob a jurisdição de qual órgão.

O tempo do STF não pode ser o tempo da mídia. Grande parcela da mídia nunca assumiu seus erros ao longo da cobertura da “lava jato”, e não parece disposta a fazê-lo agora. Antes, parece mais disposta a cometer novos equívocos. Uma certeza deve restar ao ministro Fachin, nada do que ele fizer irá contentar parcela da opinião pública. Há setores cujo desejo é a real destruição da Suprema Corte. Portanto, nada mais sensato do que preservar a corte e o devido processo legal.

A sessão do dia 15 não deveria ser um palco de engalfinhamento entre ministros de modo a render cortes, pauta para discussões na mídia e subsídios para serem explorados por blogueiros cuja única atuação é a de criticar o STF sob a justificativa da análise técnica. Essa é uma exposição destrutiva para a caótica sociedade do espetáculo que vivenciamos.

Nesse contexto, imputações graves têm sido feitas de parte a parte, seja de supostas relações indevidas entre membros da Suprema Corte e o sr. Daniel Vorcaro, seja de suposta condução indevida das operações “compliance zero” e “sem desconto”. A corte, no entanto, não pode se curvar à opinião pública, nem à sanha midiática de transformar julgamentos em entretenimento e manchete. O Brasil já assistiu a esse filme antes, e o resultado, como comprovou o material obtido na operação “spoofing”, foi a anulação de inúmeros procedimentos administrativos e judiciais que não tinham outra finalidade senão o uso político do Judiciário para perseguição política.

Longe de constituir manobra protelatória ou obstrução política, como se apressaram a rotular setores da imprensa, coaches jurídicos e doutrinadores red pill, o ofício expõe, com rigor técnico-jurídico, questões processuais graves que não podem ser varridas para debaixo do tapete em nome de uma suposta urgência punitiva.

É preciso dizer com todas as letras: a pressa e a ansiedade nunca são boas conselheiras em Direito, e menos ainda no exercício da jurisdição constitucional. A pressão midiática que recai sobre o Supremo nos últimos dias obedece a uma lógica implacável e, no fundo, insaciável: só se aplacará quando houver punições gravíssimas contra todos os integrantes da corte no centro da controvérsia e, possivelmente, nem assim. Ceder a essa lógica é abdicar da racionalidade jurídica em favor do espetáculo; é trocar o devido processo legal pela satisfação instantânea de uma audiência ávida por condenações sumárias.

Para prestarmos uma homenagem ao David Lynch, o STF não pode ser o homem elefante de uma sociedade dividida politicamente e informada por uma mídia regida sob a lógica das redes, em que o clickbait e a audiência são mais importantes do que o devido processo legal e as regras do jogo democrático.

Ao fim, parece que se trata, mesmo, de evitar que se retroceda à forma de “opinião pública” do Antigo Regime, em que, como apontou Elías Palti com base em Lempérière, a opinião atuava “como um ‘tribunal’, censurando ou aprovando publicamente as condutas individuais” [4].

Almejamos que a sessão do dia 15 trate do que, hoje, está de fato em condições de ser decidido, a saber, a delimitação do objeto, do rito e das garantias, e reserve o mérito para quando os fatos, e não o calendário, assim o permitirem.

O tempo da política é diferente do tempo do Judiciário. Aquele admite agilidade e se vale de impressões rápidas e fugazes; este exige maturação, sobriedade e, sobretudo, arcabouço probatório sólido e garantias processuais. A mídia não pode esquecer, como já esqueceu tantas vezes, que não é um tribunal público, e que o que está em jogo não são “condutas individuais”, mas instituições e, em última análise, a própria democracia brasileira.


[1] Pierre Bourdieu. “A Opinião Pública Não Existe”. Questões de Sociologia, trad. Fábio Creder, Petrópolis: Vozes, 2019, pp. 210-221 (p. 212).

[2] STF, decisão monocrática do Min. Edson Fachin, Pet 16704/DF, j. 12.9.2026, p. 2/3.

[3] Por todos, cf. STF, 2ª T., Rcl 57.215, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 3.7.2023

[4] ASSCRIM/PGR N. 1428987/2026 na Pet 16.662, p. 7-8/8.

[5] Elías Palti. O Tempo da Política: O século XIX reconsiderado, trad. Rômulo Monte Alto, Belo Horizonte: Autêntica, 2020, p. 138-139.

O post O tempo do STF não é o tempo da mídia: a sessão do dia 15 apareceu primeiro em Consultor Jurídico.



Fonte: Consultor Jurídico

Outras Notícias

Domínio Global Consultoria Web