Uma empresa terceirizada não pode recorrer de decisão judicial que exclua da tomadora do serviço a responsabilidade subsidiária pela condenação trabalhista. Isso ocorre por ausência de interesse processual, já que a responsabilização da tomadora não afastaria a condenação da terceirizada.
MagnificCom esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que uma empresa terceirizada de saúde pretendia restabelecer a responsabilidade subsidiária do estado do Amazonas por verbas trabalhistas devidas a uma técnica de enfermagem. Segundo o colegiado, a empresa continua obrigada a pagar os valores devidos à empregada, independentemente da responsabilização do órgão público.
Na responsabilidade subsidiária, o tomador do serviço responde pelo pagamento das dívidas trabalhistas caso a prestadora não quite os valores devidos.
Na ação, a técnica, contratada pela terceirizada para prestar serviços ao estado, obteve o reconhecimento de várias verbas trabalhistas. O juízo da primeira instância declarou a responsabilidade subsidiária do estado do Amazonas, caso a empresa não pagasse os valores reconhecidos na sentença.
Tanto a ré quanto o estado recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). A empresa questionou a condenação por danos morais e o estado pediu o afastamento da responsabilidade subsidiária, com o argumento de que nunca foi empregador da técnica.
O TRT-11 manteve a sentença por entender que o ente público tinha a obrigação de supervisionar o cumprimento do contrato e falhou.
Relator afastou condenação
No TST, o ministro Alexandre Ramos, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de responsabilização do estado pelo pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas nas instâncias anteriores. A terceirizada agravou a decisão, sustentando que o TRT-11 havia reconhecido falhas na fiscalização do contrato.
Para o relator, porém, o interesse em recorrer depende da possibilidade de a mudança da decisão gerar uma situação jurídica mais favorável à parte que apresenta o recurso. No caso, a exclusão da responsabilidade subsidiária do Amazonas não altera a condenação imposta à empresa, que continua como devedora principal dos valores devidos à empregada.
Ainda de acordo com o ministro, a decisão segue o entendimento do TST de que a prestadora de serviços não tem interesse recursal para questionar a inclusão ou a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora quando não há a obrigação da presença das duas no processo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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AgRR 1149-09.2019.5.11.0010
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Fonte: Consultor Jurídico


