O Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a inclusão do nome de um empregador doméstico de Santa Catarina no cadastro de contratantes que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão. O rol é conhecido popularmente como a “lista suja” do trabalho escravo.
MagnificO presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, acolheu o pedido da Advocacia-Geral da União.
A medida cautelar reverte provisoriamente a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia anulado o processo administrativo fiscal que resultou na inscrição no cadastro.
O caso diz respeito ao resgate de uma empregada doméstica em junho de 2023, em Florianópolis, pela fiscalização do trabalho.
A mulher, negra, com surdez bilateral profunda, analfabeta e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), trabalhou por cerca de 40 anos para a família sem receber salários, férias, 13º salário e descanso semanal.
A trabalhadora não tinha registro civil nem contato com a família biológica, sob o pretexto de ser “da família” do empregador.
A operação de resgate resultou em um auto de infração por flagrante de trabalho análogo à escravidão e, ao fim do processo administrativo, na inclusão do empregador na “lista suja”.
Segundo os autos de infração, a vítima ocupava um cômodo externo, úmido e com infiltrações, e desempenhava ininterruptamente tarefas de limpeza, cuidados pessoais e vestuário em favor da família.
Em mandado de segurança para anular a inclusão, o empregador sustentou que as intimações não foram feitas diretamente à advogada constituída.
O TRT-12 acolheu os argumentos e anulou os atos administrativos, determinando a retirada do nome do cadastro de infratores. A União, então, recorreu ao TST.
Para a AGU, a decisão do TRT-12 enfraquecia o poder de polícia da fiscalização do trabalho e violava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Órgãos sem poder
Ao concordar com o argumento, o presidente do TST salientou que a anulação do processo administrativo interfere diretamente no exercício do poder de polícia administrativa atribuído ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para fiscalizar e reprimir o trabalho escravo contemporâneo.
O ministro observou que a circunstância é mais grave por se tratar de ambiente doméstico. Ele ressaltou que, nesse contexto, a atuação do Estado já enfrenta dificuldades estruturais de acesso e de produção de prova, em razão da natureza intrafamiliar e informal da relação.
De acordo com o magistrado, enfraquecer a validade dos autos de infração emitidos regularmente tende a desestimular a fiscalização, prejudicando diretamente as vítimas desse tipo de exploração.
Outro ponto considerado pelo ministro foi o fato de que o processo administrativo de fiscalização do trabalho feito nessas condições segue um rito especial próprio que determina, de forma expressa, a intimação pessoal do autuado.
A decisão concluiu ainda que a defesa apresentada pela advogada da família foi recebida, processada e apreciada pela autoridade administrativa competente, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
SSCiv 1000882-12.2026.5.00.0000
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Fonte: Consultor Jurídico


